FC Porto

TAD suspende interdição parcial de Alvalade após queixa do FC Porto

O Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) examinou o recurso apresentado pelo Sporting contra a interdição parcial do Estádio José Alvalade e considerou “procedente o pedido cautelar” que o acompanhou, decretando a “suspensão” da sanção relativa ao “fecho do setor A17” imposta pelo Conselho de Disciplina, na sequência da queixa do FC Porto após o clássico de 30 de agosto.

Em termos práticos, decidiu-se que, até ao trânsito em julgado da decisão principal, ficam suspensos os efeitos da penalização.

A providência do FC Porto resultou do arremesso de objetos para o relvado – nomeadamente isqueiros – durante os festejos dos jogadores portistas após os dois golos que ditaram a vitória em Alvalade (2-1). O Conselho de Disciplina da FPF deu como provado que “no decurso da segunda parte do jogo, por volta do minuto 61 do tempo regulamentar”, os adeptos do Sporting “situados na bancada norte setor A 17” terão arremessado “vários objetos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da FC Porto, SAD, que festejavam o primeiro golo da sua equipa.” “Um dos isqueiros arremessados atingiu o jogador da FC Porto, SAD, Zaidu (camisola n.º 12), tendo sido necessário prestar-lhe assistência médica, o que determinou que o árbitro da partida retardasse o recomeço de jogo em cerca de 2 minutos”, explicou o órgão disciplinar da FPF.

Na sua contestação, o Sporting sustenta que “a decisão recorrida assenta em pressupostos profundamente errados”, que está “enferma de graves e evidentes vícios que se materializaram numa inadmissível e deliberada violação dos direitos de defesa da demandante” e que é, como sublinham, “resultado de um chorrilho de flagrantes ilegalidades assinadas pelo Conselho de Disciplina”. “Estamos, enfim, perante um procedimento disciplinar e uma decisão que se situam nos antípodas de um processo justo e equitativo”, acrescentam.

De forma pormenorizada, os leões afirmam que “(i) foi violado o direito da demandante a um processo justo e equitativo, (ii) foram violadas as garantias de isenção e imparcialidade administrativas, (iii) foi violado o princípio ne bis in idem, (iv) a decisão recorrida incorre em erro na valoração da prova e viola o princípio da presunção de inocência, (v) não se encontram preenchidos, por vários e evidentes fundamentos, os elementos típicos das infrações disciplinares imputadas à demandante, (vi) inexiste qualquer incumprimento, por parte da demandante, dos deveres de formação e vigilância sobre os seus adeptos e simpatizantes e (vii) o evento típico (desvalor de resultado) é insuscetível de ser imputável à demandante”.

Os representantes do Sporting apontam ainda procedimentos que consideram deficientes: “Estamos perante um processo em que (i) foram injustificadamente indeferidas diligências de prova requeridas pela demandante; (ii) elementos de prova não foram disponibilizados à demandante no momento processualmente relevante; (iii) foi produzida prova contra a demandante à margem dos limites permitidos no RDLPFP; (iv) um advogado do departamento jurídico da participante exerceu funções de intérprete na inquirição de uma das testemunhas; (v) a decisão recorrida é pejada de distorções factuais plenamente contrariadas pelos elementos dos autos; e (vi) o procedimento disciplinar e a decisão recorrida foram, respetivamente, conduzido e proferida por quem já havia formado a sua convicção acerca do thema decidendum e da culpa da demandante”.

Relativamente ao lance que envolveu o jogador portista Zaidu, o Sporting alega que “nenhum dos elementos de prova indicados é capaz de indiciar ou sustentar o resultado típico em causa nos autos, não sendo possível afirmar, com um mínimo de certeza, que o objeto foi arremessado pelos adeptos da Sporting SAD presentes no sector A17; que o objeto que terá atingido o jogador Zaidu foi um isqueiro; que o jogador Zaidu sentiu dores; e que o jogador Zaidu necessitou efetivamente de assistência médica”.

Perante as 77 alegações apresentadas pelos verdes e brancos, a FPF contrapôs com três esclarecimentos: “1. A Federação Portuguesa de Futebol manifesta, desde já, a sua posição no sentido de não se opor ao decretamento da providência cautelar requerida no que diz respeito à sanção de interdição de setor de recinto desportivo; 2. Porém, a Federação Portuguesa de Futebol deixa também claro que tal posição processual assumida no âmbito do processo cautelar não implica qualquer confissão dos factos alegados pela Demandante, quer no processo cautelar, designadamente no que diz respeito ao cumprimento do critério da aparência de bom direito, quer na ação principal; 3. Discussão que remeteremos, única e exclusivamente, para a contestação a apresentar em sede de ação arbitral principal”, escreveram.

O TAD concluiu ainda que diversos factos descritos pelo Conselho de Disciplina da FPF eram “sumária e indiciariamente não provados”, nomeadamente que “os adeptos da Arguida Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD (…) arremessaram vários objetos, nomeadamente isqueiros na direção dos jogadores da FC Porto, SAD”; que estes “atingiram o jogador da FC Porto, SAD, Zaidu”; que “a Requerente não fez tudo que estava ao seu alcance para os prevenir”; e que “a Requerente não tem (…) adotado e/ou promovido ações de sensibilização e prevenção socioeducativas contra práticas violentas”.

Em síntese, o TAD decidiu “julgar procedente o pedido cautelar formulado pela Requerente, decretando-se, em consequência, por ser adequada e proporcional, a providência de suspensão da sanção disciplinar aplicada, por deliberação da Seção Profissional do Conselho de Disciplina da Entidade Requerida” e determinou que as custas “deverão ser suportadas pela Requerida, remetendo para a decisão arbitral a proferir na ação principal a fixação das custas finais de todo o presente processo, tendo em consideração que foi atribuído o valor de € 30.000,01 à presente causa e que as custas do processo englobam a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral”.