Andava eu a fazer umas pesquisas sobre as claques do slb, e descubro isto, não sei se alguma vez foi partilhado aqui, vale apena ler:
"NUIPC 1319/08.8PSLSB
No dia 31/08/08, cerca da 01.00, após o terminus do jogo de futebol entre o FC Porto e o Benfica realizado no Estádio da Luz, os arguidos FF, AA, BB, EE e OO, acompanhados de um número não determinado de indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, deslocaram-se ao estabelecimento comercial Mc Donald`s sito na 2ª Circular, sentido Sul Norte, junto das Bombas de Combustível da Repsol, com o propósito de agredirem adeptos do FCP.
Encontravam-se no local os ofendidos CC, militar da GNR e SSS, que estava no interior da viatura Peugeot com matrícula ...-VO, pertença daquele, sendo que o ofendido SSS envergava uma camisola do F. C. Porto.
Apercebendo-se deste facto, um daqueles arguidos, não concretamente identificado, acompanhado por mais dois, também não concretamente identificados, acercou-se daquela viatura, cujas janelas se encontravam abertas, e de imediato agarrou o ofendido SSS, desferindo-lhe diversos socos no tronco e na cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia
ainda estás aqui, vão para a vossa terra
Foi então que o ofendido CC se identificou como agente da autoridade exibindo a sua carteira profissional e os arguidos supra referidos se deslocaram para as traseiras do estabelecimento comercial Mc Donald`s.
Após alguns momentos, regressaram acompanhados de outros indivíduos que ali estavam escondidos e cuja identidade não se apurou, num total, pelo menos, de 10 e dirigindo-se ao ofendido disseram
ainda por cima és bófia
filho da puta
vou-te matar
.
Aquele, face às ameaças dos arguidos fugiu para o interior do estabelecimento, sendo perseguido por alguns dos ditos arguidos, cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, que o alcançaram e o agrediram a soco e lhe arremessaram copos.
Nessa altura um dos mencionados arguidos, cuja identidade, em concreto, não foi possível determinar, empunhou uma tocha a arder e atirou-a para o interior do carro onde se encontrava o ofendido SSS e acto contínuo, conjuntamente com os demais arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam, de comum acordo, impediram que aquele abrisse as portas para dali sair uma vez que o interior da viatura começou a arder.
Face à intensidade do fumo provocado pelo incêndio, não obstante a intenção dos ditos arguidos em manter o ofendido no interior da viatura, tiveram estes de sair do local permitindo assim a abertura das portas, logrando assim o ofendido sair da viatura com vida.
Todavia, alguns dos referenciados arguidos, em número e em identidades não concretamente apuradas, ao aperceberem-se da fuga do ofendido, de pronto o cercaram e agrediram com pontapés, que o atingiram por todo o corpo.
Enquanto a viatura ardia, encontrando-se os ofendidos impossibilitados de resistir, alguns dos referenciados arguidos, em número e em identidades não concretamente apuradas, abriram o porta-bagagens da mesma e subtraíram do seu interior uma mala de viagem contendo peças de vestuário uma Playstation portátil e vários jogos, tudo no valor de 640,00 .
Na posse de tais objectos, os referidos arguidos abandonaram o local fazendo-os seus, objectivo que quiseram e alcançaram, apesar de saberem que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.
Em resultado do incêndio acima descrito, a viatura sofreu danos no valor de 5.000,00 ficando parcialmente destruída, bem como diversos objectos que se encontravam no seu interior no valor de 80,00 .
Os arguidos FF, AA, BB, EE e OO, actuaram da forma descrita, em conjugação de esforços e intentos e de forma concertada, sobre os ofendidos CC e SSS, apenas por estes serem adeptos do FC Porto, querendo e conseguido, atingi-los nas suas integridades físicas.
Ao colocarem tochas no interior do veículo ligeiro de passageiros pertencente a adeptos do FCP, sabiam que originavam um incêndio relevante, e que ao impedirem a abertura das portas da viatura em chamas com um ocupante no seu interior, lhe causavam perigo para a vida, em face da repentina progressão do fogo e do meio utilizado para o propagar.
Não obstante, conformaram-se com os resultados ocorridos bem sabendo que através da sua actuação, de comum acordo decidida e executada, colocavam em perigo a vida de terceiros e ofendendo a integridade física das vítimas.
Os arguidos FF, AA, BB, EE e OO, agiram livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei»"
Isto foi em 2008, e por sorte, ninguém morreu.