PO disse:
Em termos de regulamento disciplinar, não há diferenças entre corrupção e tráfico de influências. A diferença está entre os alvos, se equipas adversárias pontos, se árbitros descida direta.
No caso de equipas adversárias estamos a falar de 5 a 8 pontos. Se houver 9 casos estamos a falar de 72 pontos e isso daria descida de qualquer maneira...
Artigo 55.º Tráfico de influência
1. O clube que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar
ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua
promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo,
representante, agente ou funcionário da Federação ou de qualquer sócio ordinário desta, com
o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado ou o
desenvolvimento regular de uma competição desportiva, é sancionado com exclusão da
competição entre 1 e 3 épocas desportivas e cumulativamente com multa entre 25 UC e 125 UC,
se sanção mais grave não lhe couber por força de outra disposição deste Regulamento.
2. O clube que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou
prometer a outra pessoa ou entidade vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim
referido no número anterior, é sancionado com exclusão da competição entre 1 e 2 épocas
desportivas e cumulativamente com multa entre 15 e 75 UC, se sanção mais grave não lhe
couber por força de outra disposição deste Regulamento.
3. A redução na sanção de multa prevista no artigo 25.º não é aplicável.