Assunto: Participação disciplinar – agressão física e conduta antidesportiva do atleta Luiz Javier Suarez Charris
Exmo. Senhor
Presidente do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol
Nos termos regulamentares aplicáveis, o FC Porto vem apresentar participação disciplinar relativamente aos factos ocorridos no jogo de 3 de Março de 2026, entre o Sporting Clube de Portugal e o Futebol Clube do Porto, referente às meias-finais da Taça de Portugal.
1. Agressão física a atleta adversário
Durante o curso do encontro, o jogador Luiz Suarez desferiu uma cotovelada com força manifesta ao jogador Jan Bednarek, da equipa adversária, fora de disputa regular da bola, causando fractura de costela ao mesmo, como atestam os relatórios clínicos que se juntam. O jogador lesionado ficou impossibilitado de prosseguir qualquer atividade competitiva até recuperação, o que constitui lesão grave decorrente de conduta antidesportiva e contrária aos princípios de fair-play.
2. Comportamento antirregulamentar perante a equipa de arbitragem
Poucos minutos depois, na sequência de uma outra jogada, o referido jogador dirigiu-se ostensivamente à equipa de arbitragem realizando gesto sugestivo de que o árbitro estava “a roubar”, conduta que configura desrespeito pelas autoridades de campo e possível afronta às normas de respeito e disciplina previstas no regulamento.
3. Necessidade de proporcionalidade e coerência disciplinar
Tendo em conta a gravidade do ato físico e a ausência de sanção imediata, bem como recordando precedentes de casos semelhantes em que a suspensão competitiva até à recuperação do atleta ofendido foi acolhida como medida prudente e proporcional, entende-se que a presente situação merece apreciação disciplinar célere e rigorosa, com aplicação de sanções adequadas.
4. Referência a contexto factual objetivo com relevo disciplinar
Salienta-se, para contextualização do perfil disciplinar e de conduta de fora de campo do atleta em causa, que este
tem sido objeto de notícia em órgãos de comunicação social relativamente a uma investigação judicial por alegações de violência doméstica, ocorrida em 2024 e noticiada em agosto de 2025, em que o jogador foi presente a tribunal na sequência de queixa da ex-esposa, sob investigação continuada no Tribunal de Violência de Género, tendo-lhe sido dada ordem de restrição relativamente aos contacto com a ex-esposa e com a sua filha.
Tal facto, sendo de natureza distinta da presente matéria desportiva, constitui, todavia, elemento de contexto relevante para avaliação de disciplina, profissionalismo e impacto reputacional no seio da atividade desportiva.
Nestes termos, requer-se:
- A instauração do competente processo disciplinar contra o atleta Luís Suarez;
- A análise dos elementos de prova, incluindo imagens oficiais do jogo, relatório clínico e demais provas documentais;
- A aplicação de sanção adequada à gravidade dos factos descritos;
- A ponderação de aplicação de medida cautelar que inviabilize a participação competitiva do referido jogador até decisão final do processo disciplinar.
Com os melhores cumprimentos