Psycho_Co disse:
Mas a que propósito é que bdc fala em 7 dias para o Patrício voltar atrás com a rescisão?
Ele não rescindiu já? como é que ele pode voltar atrás?
O scp não perdeu já no tribunal do trabalho?
Artigo 397.º do CT
Revogação da resolução
1 - O trabalhador pode revogar a resolução do contrato, caso a sua assinatura constante desta não seja objecto de reconhecimento notarial presencial, até ao sétimo dia seguinte à data em que chegar ao poder do empregador, mediante comunicação escrita dirigida a este.
Não.
Artigo 398.º
Impugnação da resolução
1 - A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2 - A acção deve ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3 - Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 395.º
4 - No caso de a resolução ter sido impugnada com base em ilicitude do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 395.º, o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez.