Psycho_Co disse:
Alguém pode colocar um link com a providência cautelar, por favor?
Não consigo encontrar.
Obrigado.
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 23
Palácio da Justiça, Rua Marquês de Fronteira
1098-001 Lisboa
Telef: 213846400 Fax: 213812871 Mail: lisboa.localcivel@tribunais.org.pt
Proc. nº 13270/18.9T8LSB
Procedimento Cautelar (CPC2013)
377259679
CONCLUSÃO - 07-06-2018
Jaime Marta Soares
Ora designado por REQUERENTE veio ao abrigo do disposto nos artigos 362.º e 366.º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC), intentar e fazer seguir:
PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA NÃO ESPECIFICADA SEM AUDIÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA contra:
Sporting Clube de Portugal, com sede na Rua Francisco Stromp, 6- A, 1600-466 Lisboa, a notificar no Estádio José de Alvalade, 3.º andar, na Rua Professor Fernando da Fonseca, 1501-806 Lisboa (REQUERIDO)
Pedindo ordene o REQUERIDO a:
a) Prestar todos os meios necessários e convenientes à realização da Assembleia Geral convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Jaime Marta Soares, para o dia 23 de Junho de 2018, pelas 14:00, nomeadamente:
i) reservando o Altice Arena, sita no Rossio dos Olivais, Lote 2.13.01ª, 1990-231 Lisboa, para o efeito, ou outro adequado caso este não esteja disponível;
ii) mobilizando imediatamente todos os funcionários necessários incluindo, mas sem limitar, Helena Morais, José Quezada, Afonso Leitão, Rosa Duarte, José Chen e Vasco Santos;
iii) contratando a Universidade do Minho ou outra empresa adequada para assegurar a preparação e validação da votação em urna, a realizar na referida Assembleia Geral;
iv) disponibilizando imediatamente, ao Requerente em formato digital, nomeadamente Excel, e em papel a base de dados actualizada de Sócios do Sporting Clube de Portugal, com indicação dos números de sócios, nome e última quota paga;
v) apresentando e implementando um Plano de Segurança para a realização da referida Assembleia Geral, requerendo a colaboração das autoridades policiais.
b) Publicar, nos jornais Correio da Manhã, Diário de Notícias, Público, Expresso, e nas televisões RTP, SIC e TVI, da realização da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal no dia 23 de Junho de 2018, pelas 14:00 horas, indicando o local onde a mesma será realizada;
c) Publicar da Convocatória e anexos à mesma no Jornal do Sporting, bem como no site Oficial do Clube, o mais tardar até 14 de Junho de 2018;
d) Permitir ao Requerente exercer as suas funções como Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
e) Abster-se de utilizar os meios oficiais do Clube (incluindo o Jornal do Sporting e a Sporting TV) para comunicar a desconvocação da Assembleia Geral de 23 de Junho de 2018
f) Comunicar que se mantém a Assembleia Geral convocada para o dia 23 de Junho de 2018, de forma visível e pelos mesmos meios referidos na alínea anterior.
E, ainda que:
g) O REQUERIDO seja expressamente advertido de que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
PARA TANTO, ALEGA, EM SÍNTESE:
O REQUERIDO é um clube desportivo que se rege pelos Estatutos que junta como DOC. 1 e igualmente constam da respectiva página oficial da internet(1), sendo o principal accionista da Sporting Clube de Portugal Futebol SAD.
Pelo Decreto n.º 43153 do Ministério da Educação Nacional, de 6 de Setembro de 1960(2), o REQUERIDO foi reconhecido como instituição de utilidade pública.
O REQUERENTE é para além de sócio do REQUERIDO (com o número 2.298-0) o Presidente da Mesa da Assembleia Geral do REQUERIDO, conforme é público e notório, constando das actas da assembleia geral e da página oficial do site do Clube.
Os termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Estatutos do REQUERIDO:
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
a) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva;
b) dar posse aos sócios eleitos para os respectivos cargos, mediante auto que mandará lavrar e que assinará;
c) praticar todos os outros actos que sejam da sua competência nos termos legais, estatutários, regulamentares ou regimentais.
Face à renúncia da quase totalidade dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, aqui REQUERENTE, convocou, no dia 28 de Maio de 2018, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, dos Estatutos, uma Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 23 de Junho de 2018, pelas 14h00.
De acordo com o referido artigo 51.º, n.º 1, dos Estatutos do REQUERIDO, a Assembleia Geral pode ser reunida:
a) por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral [alínea a)];
b)a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar [alínea b)];
c) por requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes [alínea c)].
Apesar de ter recebido o requerimento de convocatória de Assembleia Geral de sócios com mais de mil votos, considerando o pedido do Conselho Directivo e a intenção do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de devolver a palavra aos sócios, a Assembleia Geral foi convocada nos termos do disposto nos artigos 44. e 51.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) dos Estatutos do REQUERIDO.
Tendo o REQUERENTE convocado a assembleia geral do REQUERIDO ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos do REQUERIDO (e não ao abrigo da alínea c) do mesmo número), este tem, portanto, de providenciar todos os meios necessários à realização da assembleia geral.
No entanto, quando o Conselho Directivo do REQUERIDO se apercebeu que o REQUERENTE pretendia convocar a assembleia geral também para a revogação com justa causa do mandato dos seus membros, passou a boicotá-la ostensivamente.
Ora, está em causa o direito de votar a revogação do mandato dos membros dos órgãos sociais (alínea b) do n.º 1 do artigo 43.º dos Estatutos).
É ainda, de forma mais genérica, o direito a exigir o regular cumprimento das normas e estatutos do REQUERIDO o que, por sua vez, redunda no direito a exercer a liberdade de associação prevista no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, a realização de uma assembleia geral de um clube de futebol da dimensão do REQUERIDO sem os meios necessários, pode redundar numa verdadeira tragédia, atendendo ao clima de tensão, crispação e confrontação que é público e notório.
Está por isso também em causa o direito à integridade física dos sócios do REQUERIDO (protegida desde logo pelo artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa).
Em especial, está em causa o direito à integridade física do ora REQUERENTE, atendendo à natureza das suas funções.
Com efeito, recorde-se que o ora REQUERENTE é o presidente da mesa da assembleia geral, pelo que terá de estar presente na assembleia geral de dia 23 de Junho para presidir aos trabalhos.
Se o REQUERIDO não facultar os meios adequados, a assembleia geral pode facilmente transformar-se numa batalha campal, sendo que o REQUERENTE pela suas funções e lugar de destaque poderá ser uma das primeiras e principais vítimas de insultos e agressões.
O REQUERENTE pretende também, portanto, salvaguardar os seus direitos de integridade moral e física, os quais estão claramente ameaçados num cenário de uma assembleia geral que decorre sem os meios adequados e convenientes.
Cumpre apreciar:
Dispõe o n.º 1 do art.º 362.º do Código de Processo Civil que sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.
Consciente da morosidade inerente à composição definitiva de um litígio, o legislador recorreu à criação dos procedimentos cautelares, que consubstanciam uma composição meramente provisória do litígio.
Neste contexto, os procedimentos cautelares são requeridos e decretados tendo em vista acautelar o efeito útil da acção, sendo, portanto, provisórios (pressupõem posterior confirmação do direito sumariamente apreciado) e instrumentais (porque dependentes de uma acção já proposta ou a propor).
No caso em apreço, o requerente recorre ao procedimento cautelar comum, no intuito de obviar à resistência por parte do Conselho Directivo de facultar os meios necesasários à realização da Assembleia Geral do Requerida, correndo, assim, o risco de ofensa à sua integridade física.
Ora, os procedimentos cautelares inominados ou comuns encontram-se dependentes da verificação de determinados requisitos, como sejam, a subsidiariedade, a existência de um direito por parte do requerente, o justo receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito e, ainda, que o prejuízo resultante da providência, não seja superior ao dano que com ela se pretende evitar.
Assim, decorre do n.º 3 do art.º 362.º do Código de Processo Civil que não é legítimo o recurso por parte do requerente ao procedimento cautelar comum quando tenha em vista acautelar o risco de lesão especificamente previsto numa das várias providências tipificadas.
No caso sub judice, constata-se que a pretensão do requerente não se subsume em nenhum dos procedimentos especificados, enquadrando-se, por conseguinte, nesta modalidade cautelar residual.
Por outro lado, ao requerente da providência incumbe afirmar a existência do direito tutelado ou do interesse juridicamente protegido. Naturalmente, em face da provisoriedade e instrumentalidade que caracterizam as providências cautelares, afigura-se suficiente a prova sumária do direito ameaçado. Isto deve ser articulado com o n.º 1 do art.º 368.º do Código de Processo Civil, de onde deflui que a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito.
Ora, esta virtualidade, habitualmente designada como fumus boni iuris reconduz-se, parafraseando Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, II Volume, Coimbra Editora, p. 35) à summaria cognitio do direito antigo (...), inculcando a ideia de que o procedimento cautelar, porque urgente e conducente a uma providência provisória, não se compadece com as indagações probatórias próprias do processo principal, contentando-se quanto ao direito ou interesse do requerente, com a constatação objectiva da grande probabilidade de que exista.
A este propósito, veja-se o Acórdão do STJ de 09/07/1998 disponível no site www.dgsi.pt, no qual se expende ser comum ao decretamento de qualquer providência cautelar, a exigência do fumus boni iuris decorrente de uma summaria cognitio (o chamado juízo de probabilidade ou verosimilhança). Não se exige uma prova aprofundada dos elementos constitutivos do direito que o requerente da providência se arroga, mas o seu decretamento não pode ter lugar se não forem recolhidos, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança de tal direito.
No caso dos autos, o requerente fundamenta a sua pretensão na qualidade de sócio do REQUERIDO (com o número 2.298-0) e de seu Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
os termos do disposto no artigo 54.º, n.º 1, do Estatutos do REQUERIDO:
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é a entidade mais representativa do Clube e tem por atribuições, além do mais que se encontre como tal consignado nos presentes estatutos:
d) convocar a Assembleia Geral, indicando a ordem de trabalhos respectiva (
).
Face à renúncia da quase totalidade dos titulares dos órgãos sociais, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocou, no dia 28 de Maio de 2018, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, dos Estatutos, uma Assembleia Geral Extraordinária, para o dia 23 de Junho de 2018, pelas 14h00.
De acordo com o referido artigo 51.º, n.º 1, dos Estatutos do REQUERIDO, a Assembleia Geral pode ser reunida:
d)por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral [alínea a)];
e) a pedido do Conselho Directivo ou do Conselho Fiscal e Disciplinar [alínea b)];
f) por requerimento de sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos, com o mínimo de mil votos, desde que depositem na tesouraria do Clube a importância necessária para cobrir as despesas inerentes [alínea c)].
Note-se, porém, que pela própria natureza e estrutura deste género de providências, para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança (probabilidade séria, segundo o art.º 362.º, n.º 1 do CPC) formulado pelo juiz. (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2.ª edição).
Pelo que, se afigura sumariamente demonstrada a existência da qualidade do Requerente e indiciariamente a convocatoria da Assembleia Geral por quem de direito.
Ora, para além da demonstração sumária (summaria cognitio) da probabilidade séria do direito invocado (fumus boni iuris), importa que, cumulativamente, se verifique um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
O fundado receio tem, por conseguinte, que assentar em factos susceptíveis de traduzir, com alguma objectividade, a actualidade da ameaça e a necessidade de adopção de medidas capazes de evitar o prejuízo.
Quer isto dizer que, como sublinha Abrantes Geraldes (ob. cit.) não são suficientes para fundamentar a tutela cautelar, meras dúvidas ou receios, de expressão predominantemente subjectiva, exigindo-se, inversamente, um critério rigoroso, e de cariz objectivo, na apreciação do periculum in mora.
Este fundado receio reporta-se a uma lesão que se afigura como grave e dificilmente reparável.
Da factualidade invocada, O REQUERENTE pretende também, portanto, salvaguardar os seus direitos de integridade moral e física, Pretende, mais alega o Requerente, que se pretende, no caso vertente, é evitar a consumação de uma lesão, facto que permite concluir pela natureza eminentemente conservatória do presente procedimento; sendo que, no entendimento do Requerente, a realização de uma assembleia geral de um clube de futebol da dimensão do REQUERIDO sem os meios necessários, pode redundar numa verdadeira tragédia, atendendo ao clima de tensão, crispação e confrontação que é público e notório, estando, por isso, também em causa o direito à integridade física dos sócios do Requerido, em especial, está em causa o direito à integridade física do REQUERENTE, atendendo à atureza das suas funções, de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Ora, as medidas que o Requerente pede que o REQUERIDO faculte,
i)reservando o Altice Arena, sita no Rossio dos Olivais, Lote 2.13.01ª, 1990-231 Lisboa, para o efeito, ou outro adequado caso este não esteja disponível;
ii) mobilizando imediatamente todos os funcionários necessários incluindo, mas sem limitar, Helena Morais, José Quezada, Afonso Leitão, Rosa Duarte, José Chen e Vasco Santos;
iii) contratando a Universidade do Minho ou outra empresa adequada para assegurar a preparação e validação da votação em urna, a realizar na referida Assembleia Geral;
iv) disponibilizando imediatamente, ao Requerente em formato digital, nomeadamente Excel, e em papel a base de dados actualizada de Sócios do Sporting Clube de Portugal, com indicação dos números de sócios, nome e última quota paga;
v) apresentando e implementando um Plano de Segurança para a realização da referida Assembleia Geral, requerendo a colaboração das autoridades policiais.
a) Publicar, nos jornais Correio da Manhã, Diário de Notícias, Público, Expresso, e nas televisões RTP, SIC e TVI, da realização da Assembleia Geral do Sporting Clube de Portugal no dia 23 de Junho de 2018, pelas 14:00 horas, indicando o local onde a mesma será realizada;
b) Publicar da Convocatória e anexos à mesma no Jornal do Sporting, bem como no site Oficial do Clube, o mais tardar até 14 de Junho de 2018;
c) Permitir ao Requerente exercer as suas funções como Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
d) Abster-se de utilizar os meios oficiais do Clube (incluindo o Jornal do Sporting e a Sporting TV) para comunicar a desconvocação da Assembleia Geral de 23 de Junho de 2018
e) Comunicar que se mantém a Assembleia Geral convocada para o dia 23 de Junho de 2018, de forma visível e pelos mesmos meios referidos na alínea anterior.
E, ainda que:
f) O REQUERIDO seja expressamente advertido de que incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva. Não são meios adequados a acautelar que a assembleia geral não se transforme num risco para a integridade física dos participantes, mas simplesmente o cumprimento das formalidades necessárias para a sua integral realização.
Pelo exposto, indefere-se liminarmente o presente procedimento cautelar.
Custas pelo requerente.